MCMV regulamenta Compra Assistida; Senado flexibiliza renegociação de dívidas municipais

Portarias do MCMV disciplinam Compra Assistida; Senado cria exceção para reestruturação de dívidas no fim do mandato; ANA regula reúso de água.

O Diário Oficial da União de 6 de novembro publicou regras para a Compra Assistida do Minha Casa, Minha Vida e uma nova norma de referência sobre reúso não potável de água de esgotamento sanitário. As Portarias MCID nº 1.519 e nº 1.520 disciplinam a oferta de imóveis e a seleção de famílias afetadas por calamidades ou deslocadas por obras federais. A Resolução ANA nº 309 aprova diretrizes para reguladores, titulares e prestadores de saneamento, com vigência em 4 de janeiro de 2027. A edição também examina a governança do Plano Clima, a regulamentação do Open Energy e jurisprudência sobre loteamentos irregulares. O Senado também alterou a disciplina das operações de reestruturação de dívidas estaduais e municipais nos 120 dias finais de mandato, condicionando a exceção à divulgação prévia de demonstrativos financeiros.

Minha Casa, Minha Vida regulamenta Compra Assistida para calamidades e reassentamentos

Publicadas em 6 de novembro de 2026, as Portarias MCID nº 1.519 e nº 1.520, de 5 de novembro, estabelecem, respectivamente, metas e procedimentos de oferta de imóveis e critérios para definição e vinculação das famílias beneficiárias da modalidade Compra Assistida, financiada pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O atendimento abrange famílias atingidas por situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo governo federal, com moradias destruídas ou definitivamente interditadas, e famílias deslocadas involuntariamente por obras públicas federais com compromisso de provisão habitacional.

A Portaria nº 1.519 trata do requerimento, da oferta e dos requisitos das unidades novas ou usadas, incluindo habitabilidade e registro imobiliário. A Portaria nº 1.520 disciplina a elegibilidade das famílias e sua vinculação às unidades. A regulamentação não equivale à contratação ou entrega de moradias, nem deve ser confundida com a relação de 5.353 unidades aptas à contratação divulgada em 4 de novembro.

Fontes: Portaria MCID nº 1.519/2026 — DOU; Portaria MCID nº 1.520/2026 — DOU.

Senado altera restrição a operações de crédito nos 120 dias finais de mandato

A Resolução do Senado Federal nº 48/2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro, altera o art. 15 da Resolução nº 43/2001 para permitir, como exceção à vedação dos últimos 120 dias de mandato, operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas de estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 7º, § 7º, da norma. A medida entrou em vigor na publicação; não constitui autorização genérica para novos empréstimos destinados a investimentos ou despesas correntes.

Antes da contratação, o ente federativo deverá divulgar em seu sítio oficial demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor presente, comparação entre obrigações originais e renegociadas, cronogramas anuais de pagamento e alterações relevantes de condições financeiras, garantias e riscos. A exigência de transparência integra a própria disciplina da exceção e interessa diretamente à gestão fiscal municipal.

Fonte: Resolução do Senado nº 48/2026 — DOU, edição 209, seção 1, página 2.

ANA estabelece referência nacional para reúso não potável de efluentes sanitários

A Resolução ANA nº 309, de 5 de novembro de 2026, publicada no DOU de 6 de novembro, aprova a Norma de Referência nº 17/2026 para o reúso não potável de água proveniente de efluentes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário. A norma orienta entidades reguladoras infranacionais, titulares, prestadores e agentes de produção e distribuição, incluindo critérios mínimos de seleção de municípios para estudos de viabilidade técnico-econômica, parâmetros contratuais e gestão de riscos.

A norma entrará em vigor em 4 de janeiro de 2027, não na data de publicação. A disciplina preserva as competências ambientais, de recursos hídricos e sanitárias de estados e municípios e prevê tratamento específico para contratos preexistentes. A publicação cria referência regulatória para novos projetos e para o planejamento municipal de saneamento, sem autorizar automaticamente empreendimentos ou impor a implantação imediata de sistemas de reúso.

Fonte: Resolução ANA nº 309/2026 — DOU.

Plano Clima: cinco estratégias transversais aprovadas pelo Comitê Interministerial

A Resolução CIM/CC/PR nº 10, de 4 de novembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro, edição 208, seção 1, página 1, aprova cinco estratégias transversais do Plano Clima 2024–2035: educação, capacitação, pesquisa, desenvolvimento e inovação; meios de implementação; monitoramento, gestão, avaliação e transparência; mulheres e clima; e transição justa e justiça climática. A resolução entrou em vigor na publicação. A aprovação define um marco institucional federal; o exame dos documentos integrais das estratégias é necessário para identificar metas, instrumentos financeiros e responsabilidades específicas.

Fonte: Resolução CIM/CC/PR nº 10/2026 — DOU.

Adaptação, mitigação e avaliação passam a ter subcomitês permanentes

A Resolução CIM/CC/PR nº 11, de 4 de novembro, publicada no DOU de 5 de novembro, institui três subcomitês permanentes de assessoramento ao Subcomitê-Executivo do CIM: Adaptação, Mitigação e Monitoramento e Avaliação. O primeiro acompanhará a Estratégia Nacional de Adaptação e os planos setoriais e temáticos; o segundo, a Estratégia Nacional de Mitigação; o terceiro consolidará relatórios e coordenará a transparência dos resultados. As reuniões ordinárias serão trimestrais. A norma entrou em vigor na publicação. A organização federal pode influenciar a coordenação de políticas territoriais, mas não impõe automaticamente alterações nos planos diretores municipais.

Fonte: Resolução CIM/CC/PR nº 11/2026 — DOU.

Novo regimento climático disciplina articulação com estados e municípios

A Resolução CIM/CC/PR nº 12, de 4 de novembro, publicada no DOU de 5 de novembro, aprova novo Regimento Interno do CIM e revoga a Resolução nº 6/2024. O regimento atribui à Câmara de Articulação Interfederativa a função de promover a participação de estados, Distrito Federal e municípios, fomentar planos subnacionais de mitigação e adaptação e acompanhar sua implementação. A Câmara terá quinze membros, com mandatos de dois anos. O texto também estabelece regras de publicidade, participação social e assessoramento científico. Trata-se de disciplina de governança, não de obrigação municipal automática de aprovar novos instrumentos urbanísticos.

Fonte: Resolução CIM/CC/PR nº 12/2026 — DOU.

ANEEL institui Open Energy, com acesso aos próprios dados em 12 meses e APIs em 24 meses

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.175, de 27 de outubro, publicada no DOU de 4 de novembro, edição 207, seção 1, página 91, regulamenta o acesso e o compartilhamento padronizado de dados de consumidores e usuários do setor elétrico. Distribuidoras, comercializadores varejistas e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica integram a implementação obrigatória, ressalvadas as hipóteses de dispensa regulatória.

O art. 22 estabelece até 12 meses da publicação para interfaces de acesso aos próprios dados e serviços iniciais da CCEE e até 24 meses para compartilhamento via APIs mediante consentimento. O consumidor poderá revogar a autorização, e o uso do Open Energy não poderá ser cobrado. A resolução entrou em vigor na publicação, mas os prazos operacionais são diferidos: a norma não comprova que as interfaces e APIs já estejam disponíveis.

Fonte: Resolução Normativa ANEEL nº 1.175/2026 — DOU.

STJ distingue loteamentos irregulares de empreendimentos regulares na cobrança de taxas associativas

No REsp 1.807.492/DF, julgado pela Quarta Turma em 15 de outubro de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 3 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça examinou a cobrança de taxas de manutenção de não associado em parcelamento irregular do solo. O acórdão distingue o contexto de loteamento irregular dos loteamentos regulares de acesso controlado e condomínios edilícios e afasta, no caso, a execução por falta de título hábil. A decisão tem interesse para a gestão de parcelamentos, associações e regularização fundiária; não deve ser apresentada como precedente vinculante ou como alteração legislativa geral.

Fonte: STJ, REsp 1.807.492/DF — jurisprudência oficial.

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